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5 CONCLUSÃO
Diante do princípio fundamental à liberdade religiosa, criado como garantia constitucional, o instituto da imunidade tributária aos templos de qualquer culto, demonstra o quão importante para o Estado Democrático de Direito, garantir a liberdade e a igualdade a todos os cidadãos, independentemente dos valores morais e religiosos de cada um.
Ademais, conforme exaustivamente apontado, a simples existência deste instituto não é o bastante para conferir aos templos religiosos imunidade aos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços. O direito a imunidade tributária destas instituições, sempre estarão adstritos à comprovação que toda renda auferida, estará ligada às finalidades religiosas. Não sendo desta forma, a entidade religiosa estará sujeita à tributação normalmente.
Ainda, o aclamado instituto engloba não apenas os prédios em que os cultos religiosos se realizam, mas também toda a estrutura, tais como os veículos, imóveis alugados a terceiros, bem como todos os produtos produzidos e comercializados pelas instituições religiosas, desde que mais uma vez, estejam devidamente comprovado a vinculação da receita.
Concluindo percebe-se necessária ligação para que o instituto constitucional da imunidade tributária seja devidamente aplicado quando não cumprido com exatidão, utilizando-se das ações tributárias, que assegurarão aos contribuintes exercer seu direito de questionar a legalidade do tributo, caso o ache indevido.
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