quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Imunidade Tributária para Templos Religiosos

Aplicação processual da imunidade tributária dos templos e cultos religiosos

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/23106/aplicacao-processual-da-imunidade-tributaria-dos-templos-e-cultos-religiosos/2#ixzz2GpRQi7P9

5 CONCLUSÃO
Diante do princípio fundamental à liberdade religiosa, criado como garantia constitucional, o instituto da imunidade tributária aos templos de qualquer culto, demonstra o quão importante para o Estado Democrático de Direito, garantir a liberdade e a igualdade a todos os cidadãos, independentemente dos valores morais e religiosos de cada um.
Entrementes o objetivo deste trabalho, cabe reafirmar que referidos direitos, quando não cumpridos, serão atingidos utilizando-se como meio o processo judicial tributário. Em face dos reincidentes casos, em que as instituições religiosas são tributadas pelo simples fato de incidirem nas diferentes hipóteses de incidência, importante se fez apontar os meios processuais pertinentes para cada tipo de obrigação, a depender da fase que o crédito tributário se encontra.
Ademais, conforme exaustivamente apontado, a simples existência deste instituto não é o bastante para conferir aos templos religiosos imunidade aos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços. O direito a imunidade tributária destas instituições, sempre estarão adstritos à comprovação que toda renda auferida, estará ligada às finalidades religiosas. Não sendo desta forma, a entidade religiosa estará sujeita à tributação normalmente.
Ainda, o aclamado instituto engloba não apenas os prédios em que os cultos religiosos se realizam, mas também toda a estrutura, tais como os veículos, imóveis alugados a terceiros, bem como todos os produtos produzidos e comercializados pelas instituições religiosas, desde que mais uma vez, estejam devidamente comprovado a vinculação da receita.
Concluindo percebe-se necessária ligação para que o instituto constitucional da imunidade tributária seja devidamente aplicado quando não cumprido com exatidão, utilizando-se das ações tributárias, que assegurarão aos contribuintes exercer seu direito de questionar a legalidade do tributo, caso o ache indevido.


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/23106/aplicacao-processual-da-imunidade-tributaria-dos-templos-e-cultos-religiosos/2#ixzz2GpReTcD4

Nenhum comentário:

Postar um comentário